11 janeiro 2007

Moncra e a Lei nº 11.441/2007

Parabéns, Ceschin, pela iniciativa!

Sua atitude me faz recordar um sempre bem-vindo Acórdão da lavra do Des. Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça e Relator na Apelação Cível apreciada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que dizia:

... Não se vislumbra em tal operação, como se acha proposta no título recepcionado, a intenção de burlar o regime de bens da comunhão parcial, mas a de aplicar todas as suas regras, inclusive aquelas excludentes ou exceptivas...

A Lei nº 11.441/2007 tem míseros três artigos explícitos que, em suma, dão o start para que os notários e as partes interessadas, assistidas de seus advogados (que no seu ministério privado, nos termos do § 1º do Artigo 2º do estatuto da OAB, prestam serviço público e exercem função social), possam levar a cabo as separações, divórcios, arrolamentos e a partilha de bens, cabendo a cada profissional zelar para o bom e fiel cumprimento da lei maior, ou seja: para se chegar ao fim almejado há que ser aplicada, caso a caso, cada regra do Direito, sob pena de a lei se tornar uma moncra (leia-se um monstro).

Parodiando um bom programa televisivo:- Ceschin é gente que faz!

Cordialmente,
Waldomiro

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