04 outubro 2007

27 fevereiro 2007

Lei 11.441/2007 - Partilha Desequilibrada - Evicção

Caros amigos,

Saudações!

Realmente, que me perdoe o menos estudioso: há mais mistérios entre o céu e a terra do que sonha nossa vã filosofia; entretanto, o bom senso muitas vezes prevalece. Explico:

Nas vésperas de ser editada a lei de arrolamentos e divórcios extrajudiciais, numa roda de juristas de botequim, discutíamos sobre evicção de direito quando da partilha de bens, seja em decorrência de inventário ou da separação/divórcio. Tinha para mim que as partes deveriam ser advertidas da possibilidade de ser privada (tirada) daquele quantum que lhe tocou; o espanto era geral e a maioria acreditava que não caberia.

Ontem, manuseando um velho Silvio Venosa (edição de 1991) verifiquei que minha tese tinha fundamento: não estava sozinho. Nesse ponto sei que alguns poderão estar rindo ( o Miro acredita ter descoberto o ovo de Colombo…), mas, francamente, nesses últimos 25 anos de cartório não vi nenhum processo judicial, nenhumzinho, que garantisse ao herdeiro/ separando/ divorciando o direito de re-partilha no caso da evicção.

Quem tiver qualquer autor em casa poderá verificar, nos capítulos finais do curso sobre Direito das Sucessões, os comentários do Artigo 2.024 do novel Código Civil (antigo Artigo 1.802). Corri comprar um mais atualizado para conferir as “novidades” pós CC1916.

Em sua sexta edição (Atlas, 2006, v. 7), o douto Professor Silvio de Salvo Venosa diz que “feita a partilha, supõe-se que a igualdade tenha sido atingida. Por essa razão é que os artigos seguintes tratam da perda de algum bem hereditário por força da evicção.

“Se a perda do bem, por ato judicial, deveu-se à causa anterior à morte, ou à partilha, o herdeiro que recebeu esse bem não pode ser prejudicado. Todos devem suportar essa perda, uma vez que o conteúdo dessa atribuição desapareceu antes da abertura da sucessão.

E continua: “Daí a disposição (do art. em comento): “os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados”. Divide-se entre todos o prejuízo, já que o herdeiro que perde a coisa, não fosse essa regra, ficaria prejudicado, e a partilha prejudicada”. E segue com muitos detalhes, da indenização, do desconto, da insolvência dos co-herdeiros, do prazo prescricional etc.

“Concorrendo na herança com outros herdeiros, não pode (o herdeiro evicto) ser prejudicado pela má sorte (essa é a palavra-chave por mim utilizada quando da exposição etílica) de ter-lhe sido atribuído exatamente um bem nessas condições (a non domino)”.

Fica aqui, caros colegas, um tema para reflexão. Sem falsa modéstia, creio que esse assunto correrá a Rosa dos Ventos, ao menos esse é o meu desejo. Nesse interim, como de costume, ao menos aqueles que utilizarem os meus humildes serviços serão advertidos vez que a evicção poderá ser reforçada, diminuída ou excluída, conforme o estabelecido pelos interessados, sempre escudados pelos seus advogados.

Cordialmente,

Waldomiro Nogueira de Paula

18 janeiro 2007

Pessoas são mais importantes que patentes

MEDICAMENTOS
Boletim do
IDEC - 15 de Janeiro de 2007

Pessoas são mais importantes que patentes


A empresa farmacêutica Novartis está processando o governo indiano. Se a empresa vencer, milhões de pessoas de todo o mundo poderão perder suas fontes de medicamentos a preços acessíveis.

O Idec assinou hoje, 15 de janeiro, uma petição criada pela organização humanitária
Médicos sem Fronteiras (MSF), exigindo que a empresa farmacêutica Novartis abandone a ação contra a lei de patentes da Índia - que contém dispositivos para garantir que as pessoas sejam mais importantes que as patentes. O objetivo da Novartis é forçar uma mudança na lei indiana, impedindo restrições à concessão de patentes naquele país.


Há cinco anos, a Novartis foi uma das 39 empresas que processaram o governo sul-africano para evitar que ele importasse medicamentos para Aids mais baratos. Agora, a empresa tenta fazer o mesmo: impedir que as pessoas tenham acesso aos medicamentos de que necessitam. Como a Índia produz medicamentos essenciais para a vida de milhares de pessoas de países em desenvolvimento, a preços acessíveis, não é interessante para a grande farmacêutica que a situação continue dessa forma.

Medicamentos genéricos anti-retrovirais produzidos na Índia, por exemplo, são utilizados para tratar mais de 80% das 80 mil pessoas que recebem, atualmente, tratamento por meio de algum dos projetos de Aids do MSF. Caso a Novartis prossiga com o caso, os medicamentos essenciais terão mais chances de ser patenteados na Índia, restringindo, portanto, a produção de genéricos e mantendo preços altos principalmente para os remédios mais novos, dificultando tratamentos como o da Aids.

Para assinar a petição, acesse:
www.msf.org/petition_india/brazil.html.

16 janeiro 2007

Caput Mundi


Saudade de Roma:

O Templo de Júpiter, na parte sul do monte Capitolino (Campidoglio) era o centro do mundo romano. Um caminho em ziguezague a partir do Fórum levava ao templo, cenário de quase todas as cerimônias sagradas e políticas.


A colina e o templo simbolizavam a autoridade de Roma como capital do mundo, e o conceito de cidade "capital" originou-se no Campidoglio.

Esta magnífica praça, criação de Michelangelo, data do século XVI e ao seu redor encontram-se dois edifícios de três que formam os Museus Capitolinos.

11 janeiro 2007

Moncra e a Lei nº 11.441/2007

Parabéns, Ceschin, pela iniciativa!

Sua atitude me faz recordar um sempre bem-vindo Acórdão da lavra do Des. Luís de Macedo, então Corregedor Geral da Justiça e Relator na Apelação Cível apreciada pelo Colendo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, que dizia:

... Não se vislumbra em tal operação, como se acha proposta no título recepcionado, a intenção de burlar o regime de bens da comunhão parcial, mas a de aplicar todas as suas regras, inclusive aquelas excludentes ou exceptivas...

A Lei nº 11.441/2007 tem míseros três artigos explícitos que, em suma, dão o start para que os notários e as partes interessadas, assistidas de seus advogados (que no seu ministério privado, nos termos do § 1º do Artigo 2º do estatuto da OAB, prestam serviço público e exercem função social), possam levar a cabo as separações, divórcios, arrolamentos e a partilha de bens, cabendo a cada profissional zelar para o bom e fiel cumprimento da lei maior, ou seja: para se chegar ao fim almejado há que ser aplicada, caso a caso, cada regra do Direito, sob pena de a lei se tornar uma moncra (leia-se um monstro).

Parodiando um bom programa televisivo:- Ceschin é gente que faz!

Cordialmente,
Waldomiro